A Lei n.º 8.666/93 prevê que as obras, os serviços e as compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, desde que não haja prejuízo para o conjunto e não haja perda para economia de escala. O objetivo do parcelamento é a
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