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#2166500

Sobre o recurso especial representativo de controvérsia, pode­se afirmar que:

  • caberá ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e não ao Relator do Tribunal de origem, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
  • publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e verificando­se que o acórdão recorrido diverge da orien­ tação por ele emanada, os recursos especiais sobresta­ dos na origem serão automaticamente encaminhados ao STJ, sem qualquer análise dos demais requisitos de admissibilidade.
  • o Presidente do Tribunal de origem, conforme dispu­ ser o regimento interno, e considerando a relevância da m atéria, poderá admitir manifestação de pessoas, ó rgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
  • os recursos especiais sobrestados na origem terão s egui­ mento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coin­ cidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação dada, sendo que, mantida a decisão divergente, far­se­á o competente exame de admissibilidade.
  • caberá ao Relator, no tribunal de origem, escolher um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Jus­ tiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
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