I. Toda alienação de bem público depende de lei autorizadora, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada, contudo, se incompatível com a natureza do contrato, há a inexigibilidade dessas formalidades. II. A formalização da Investidura de uma área pública se faz, obrigatoriamente, por escritura pública ou termo administrativo, sendo facultado o registro imobiliário. III. Os bens imóveis de uso especial e os dominiais adquiridos de qualquer forma pelo Poder Público ficam sujeitos ao registro imobiliário. IV. Os bens de uso comum do povo estão dispensados de registro enquanto mantiverem essa destinação.
São verdadeiras apenas as proposições
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