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#2172511

No ato do casamento ou início da união estável, os cônjuges ou companheiros ficam submetidos a um regime de sociedade de bens que determinará, na hipótese de separação judicial, extinção do casamento ou dissolução da união estável, os seus critérios de partilha, entre eles e os sucessores. Esse regime conta com as modalidades: da separação legal e convencional, da comunhão parcial ou limitada e o da comunhão universal. Conforme estabelece o código civil (2002), artigo 1 658, no regime de comunhão parcial,

  • todos os bens se comunicam, os atuais e os futuros.
  • os bens adquiridos antes do casamento, por um dos cônjuges, são comunicáveis.
  • comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
  • a figura dos ancestrais é contemplada com generosidade.
  • privilegia-se a figura dos filhos.
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