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#2173508

De acordo com o art. 5.º da Lei n.º 8.666/93, todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes:

  • ( )intempestivas razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
  • ( )irrelevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente autorizada.
  • ( )relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente autorizada.
  • ( )relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
  • ( )razões suficientes de interesse público e privado e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
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