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No que tange à definição de escopo de que trata o art. 6.º da Lei nº 8.666/93, toda atividade destinada a obter determi nada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, é considerada como

  • ( )Obras.
  • ( )Serviços.
  • ( )Compras.
  • ( )Alienação.
  • ( )Orçamento.
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