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#2172879

Em determinada ação judicial, na qual atuava um defensor público representando um assistido como autor, que postulava o fornecimento de medicamentos em face do Município, sobreveio decisão do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul que julgou procedente o pleito, mas deixou de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios sobre o fundamento de que a parte vencedora foi assistida pela Defensoria Pública. Nessa situação, pode-se afirmar que a referida decisão

  • está de acordo com a lei, uma vez que a parte assistida pela Defensoria não teve gastos com advogado e, portanto, não tem direito ao ressarcimento de honorários.
  • é equivocada, pois são devidos honorários advocatícios neste caso e estes devem ser carreados ao Estado que, oportunamente, fará o rateio da verba honorária acumulada, mensalmente, aos defensores públicos do Estado.
  • foi proferida em violação aos direitos da Defensoria, uma vez que a parte vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora assistida pela Defensoria, que será, oportunamente, destinada ao FUNADEP.
  • foi proferida em sintonia com a legislação aplicável à espécie, posto que, nesse caso, a parte vencida é um ente federativo e, portanto, em virtude do instituto processual da confusão, não cabe à Defensoria Pública exigir honorários do poder público.
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