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#2172846

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de dispositivo de Lei Complementar do Estado de São Paulo, que tornara obrigatória a celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, visando à prestação de assistência judiciária suplementar, em face da falta de estrutura da instituição. Ao julgar a referida ADI, o Excelso Pretório decidiu que o dispositivo legal questionado é

  • inconstitucional, uma vez que a Constituição proíbe expressamente que a prestação de assistência judiciária gratuita seja feita por qualquer outro órgão que não seja a Defensoria, mesmo que por meio de convênios.
  • inconstitucional, entendendo que a autonomia da Defensoria foi violada pela lei paulista, ao impor obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se, em termos de exclusividade, com a OAB/SP.
  • constitucional, já que a Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, portanto, a lei em questão visa dar cumprimento ao mandamento constitucional.
  • constitucional, entendendo que a lei paulista apenas ampliou o acesso dos necessitados ao Judiciário, exercendo sua competência constitucional de ente federativo e prestigiando a garantia dos jurisdicionados.
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