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#2442471

Em se cuidando de cheque, cujo talonário foi furtado e depois preenchido e utilizado fraudulentamente para compra de mercadorias, o apontamento no Tabelionato de Protesto é:

  • permitido, exigindo o Tabelião, porém, que o apresentante faça caução para garantia de eventual prejuízo.
  • permitido, obrigando o devedor a requerer sustação judicial do protesto.
  • proibido, não necessitando de qualquer prova de que o cheque restou apresentado ao banco, bastando apenas que o devedor, no prazo de 3 dias, assim afirme no Tabelionato.
  • proibido, desde que o cheque tenha sido devolvido pelo estabelecimento bancário com anotação do motivo (sustação do cheque pelo correntista em razão de alegada ocorrência de furto) e não tenha circulado por endosso.
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