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#2182869

No processo de execução fiscal,

  • não há possibilidade de reconhecimento da denominada prescrição intercorrente por ausência de previsão legal.
  • a arrematação será precedida de edital afixado no local de costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, no órgão oficial, sendo certo que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 nem inferior a 10 dias.
  • a Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, em qualquer hipótese, sob pena de descaracterizar a natureza jurídica do crédito tributário exigido.
  • o executado será citado para, no prazo de 30 dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
  • a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública não exclui a de qualquer outro juízo, inclusive os da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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