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#1604286

Nos termos da Lei n.º 8.429/92, pode-se afirmar que

  • quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao juiz, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
  • o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não ficará sujeito às cominações da lei.
  • a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
  • a representação à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade é de competência exclusiva do Ministério Público.
  • não constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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