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#2193371

Nas ações coletivas de que trata o Código de Proteção e Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada

  • erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos.
  • ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese que exprima interesses ou direitos difusos.
  • erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
  • intra partes, em hipóteses que versem sobre direitos individuais difusos.
  • ultra partes, excepcionalmente quando grupo, categoria ou classe que não haja intervindo no curso do processo, intentar ação concorrente com mesmo objeto e diversidade do pedido que trate de interesse coletivo e homogêneo.
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