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#2795731

A Lei n.º 7.347/85, em seu artigo 13, prevê a existência de dois fundos de defesa dos direitos difusos, um gerido por um Conselho Federal e outro, por Conselhos Estaduais. Sobre estes, pode-se afirmar o seguinte:

  • o dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto de gestão do Conselho do Estado por onde tramitou a ação.
  • os recursos obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta corrente aberta em nome dos Conselhos Estaduais.
  • a indenização será destinada prioritariamente à promoção de atividades e eventos.
  • serão integrados pelo Ministério Público e por representantes da comunidade.
  • as multas processuais serão destinadas à pessoas vítimas diretas do prejuízo.
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