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#2795548

Em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 500 ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10.ª Região Administrativa do Estado, inaptas à implantação de projetos de assentamentos fundiários, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso, poder-se-á aplicar o instituto da regularização de posse (Lei estadual/SP n.º 11.600 de 19 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto estadual/SP n.º 48.539 de 11 de março de 2004).

Com relação a esse instituto, é correto afirmar:

  • o interessado na aquisição da gleba deverá requerer à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado a regularização de sua posse, declarando que mantém sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% da área aproveitável da gleba.
  • qualquer ocupante, pessoa física ou jurídica, pública ou privada poderá ser beneficiado por essa lei.
  • serão consideradas passíveis de regularização, áreas do mesmo proprietário ou de proprietários diferente que somadas, não excedam a 100 ha (cem hectares).
  • não são consideradas terras devolutas reservadas as adjacentes às quedas d’água, passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica e as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica.
  • a Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas superiores a 500 ha (quinhentos hectares) mediante transação extrajudicial, homologada entre as partes.
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