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#1775745

Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição

  • começa a correr do dia em que a autoridade competente para aplicação da pena teve conhecimento da falta.
  • extingue a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, no prazo de 3 (três) anos.
  • é interrompida pela portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
  • não corre se já tiver sido iniciada a apuração preliminar, objetivando averiguação do ocorrido.
  • reconhecida pela Administração, extinguindo a punibilidade, impede que autoridade julgadora determine o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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