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#2435110

Acerca dos autos de intimação e infração, disciplinados pela Lei Complementar Nº 03/97 e alterações,

  • não são nulos, quando preterido o direito de defesa.
  • não serão lavrados autos de intimação na primeira fiscalização após a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes Municipais.
  • não serão lavrados autos de infração na primeira fiscalização após a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes Municipais.
  • eles terão suas incorreções ou omissões sanadas de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, mesmo se este lhe houver dado causa.
  • na hipótese de lavratura de auto de intimação para os casos de prova material de sonegação fiscal, é dispensável a aplicação de multa, apenas se o sujeito passivo recolher o tributo devido de uma única vez, no prazo de quinze dias da sua notificação.
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