I. Segundo entendimento predominante do STF, não se admite progressão de regime prisional em crime de tortura.
II. Como efeito automático, a condenação por crime de tortura implica perda do cargo público e na interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
III. A tortura é crime próprio, apenas podendo ser praticada por agentes públicos.
IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
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