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#2748496

O Art. 5º, da Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, define que qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais de qualquer criança ou adolescente será punido na forma da lei. Assim, crianças e adolescentes não podem ser objeto de qualquer forma de

I. negligência, discriminação e exploração.
II. proteção, adoção, exploração e violência.
III. violência, crueldade e opressão.
IV. serviço, parceria, opressão e negligência.

Estão CORRETAS

  • I e III.
  • I e II.
  • II e IV.
  • III e IV.
  • I e IV.
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