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#3169150

Conforme a Lei 11.340, Art. 12°, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:  

  • ouvir a ofendida e seus dependentes, e lavrar o boletim de ocorrência.
  • colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
  • remeter, no prazo de 24 (vinte quatro horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
  • realizar o exame de corpo de delito da ofendida e dos dependentes e requisitar outros exames periciais necessários.
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