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#3087466

Ainda sobre a dívida ativa, é correto afirmar que:

  • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, inclusive sendo permitida a modificação do sujeito passivo da execução.
  • A prescrição da ação não se conta da inscrição, mas do momento em que o crédito se tornou definitivo.
  • A certidão negativa não é prova da quitação de determinado tributo.
  • É inviável nas execuções fiscais a decretação da prescrição de ofício quando ela tiver ocorrido anteriormente à propositura da ação, cabendo a provocação da parte interessada alegá-lo.
  • Não cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez, incerteza ou inexigibilidade, mas à Fazenda Pública comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
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