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#3577810

De acordo com a Lei 13.869/2019, que dispõe, entre outros, sobre os crimes de abuso de autoridade, é incorreto afirmar que:

  • As condutas descritas na Lei 13.869/2019 constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
  • É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Executivo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público; membros dos tribunais ou conselhos de contas.
  • Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública condicionada.
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