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#1867129

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Norma Regulamentadora 6 (NR 6), da Portaria 3.214, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Quanto ao tema abordado, assinale a alternativa INCORRETA

  • As organizações são obrigadas a conceder gratuitamente estes equipamentos em três situações: quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho; quando as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
  • Nas empresas desobrigadas de constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, ouvidos o designado e trabalhadores usuários.
  • Com relação aos diplomas legais estabelecidos na NR 6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI), cabe ao órgão nacional competente, em matéria de segurança e saúde no trabalho, cadastrar o fabricante ou importador de EPI.
  • Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT, cabe à CIPA selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvidos os trabalhadores usuários.
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