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#1826152

INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:

Narra a denúncia que, entre janeiro de 2006 a dezembro de 2007, quando a ré era Presidente da Fundação Médica de Cuidar (MG), foram preenchidas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em nome da Fundação com a informação de que era entidade beneficente sem, contudo, possuir o documento emitido pela Receita Federal denominado Ato Declaratório de Concessão de Isenção Fiscal de Contribuições Previdenciárias. Em razão disso, houve a supressão de contribuição social no valor de R$ 503.480,44 (quinhentos e três mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2002.

Fonte: TRF. 1-MG. Apelação Criminal n.º 0000004-95.2013.4.01.3822/MG. Decisão 7/7/2017. Adaptado.

No caso em tela, pode-se afirmar que:

  • A conduta descrita no acórdão é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para se configurar como conduta típica.
  • À conduta descrita no acórdão aplica-se o princípio da insignificância.
  • A conduta descrita no acórdão exige dolo específico para a sua configuração.
  • A conduta descrita no acórdão não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometida por qualquer pessoa, exceto agente público.
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