“O interesse público pode coincidir com o de particulares, como ocorre nos atos administrativos
negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular
com o interesse coletivo. É vedado praticar ato administrativo visando unicamente a satisfazer
interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais”.
O fragmento acima refere-se a que princípio da administração pública:
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