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#3660406

A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 é conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Segundo essa lei, improbidade administrativa refere-se ao ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido com dolo por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, que causam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública.
Pode-se afirmar, de acordo com a Lei nº 14.230/2021, que não se configura como ato de improbidade: 

  • Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
  • A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
  • Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  • Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
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