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#2038120

A Lei nº 8.142/90 em seu Art. 2º afirma que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como, EXCETO: 

  • Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
  • Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional.
  • Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
  • Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
  • Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
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