Os sujeitos do contrato de trabalho têm liberdade para negociarem a relação de emprego,
inclusive o tipo de contrato a ser adotado entre as várias modalidades previstas legalmente.
Essa liberdade, com imposição de algum limite, está prevista no art. 444 da CLT: “As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Em relação
as modalidades de contratos previstas na legislação laboral, assinale a única alternativa que
não condiz com sua previsibilidade legal:
Autenticação
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