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#1592330

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, em seu Art. 6º , considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. Considerando-se essa informação, o grau de eficiência na exploração é obtido através

  • do cálculo da área utilizada com produtos vegetais.
  • da quantificação das áreas não aproveitáveis do imóvel.
  • da divisão do somatório das áreas inaproveitáveis pela área efetivamente utilizada.
  • da relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel
  • da soma dos resultados dos cálculos referentes aos produtos vegetais e exploração pecuária, considerando-se os índices de rendimento e lotação definidos pelo órgão competente, respectivamente, dividindo-o pela área efetivamente utilizada e multiplicando o resultado obtido por 100 (cem).
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