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#2108022

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Dentre as alternativas abaixo sobre o PAT, é INCORRETO afirmar que

  • a participação dos trabalhadores atendidos nos gastos envolvidos na operacionalização do PAT tem como limite 40% do custo direto dos benefícios concedidos.
  • o empregador pode conceder, a seu critério, refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche), cesta de alimentos ou documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentícios (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento).
  • a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva devem manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador.
  • pode aderir ao programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos e os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI.
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