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#1836365

Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa importando em lesão ao erário, EXCETO:

  • Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
  • Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
  • Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
  • Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública e em razão deles, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração, pelo agente, da licitude da origem dessa evolução.
  • Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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