Corresponde à inteligência dos §§ 1º e 2º, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, a seguinte
interpretação: o Prefeito Municipal poderá delegar, na forma da lei, algumas de suas competências privativas, podendo
também, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência anteriormente delegada.
É/São competência(s) privativa(s) do prefeito que não pode(m) ser delegada(s):
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