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#1740802

Corresponde à inteligência dos §§ 1º e 2º, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, a seguinte interpretação: o Prefeito Municipal poderá delegar, na forma da lei, algumas de suas competências privativas, podendo também, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência anteriormente delegada.


É/São competência(s) privativa(s) do prefeito que não pode(m) ser delegada(s):

  • Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos.
  • Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
  • Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município.
  • Aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso.
  • Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal.
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