A Constituição Federal de 1988 veda o pagamento de salários diferentes a trabalhadores em posições
funcionais idênticas, como se extrai do inciso XXX do art. 7º:
“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil; [...]”
Seguindo a orientação constitucional, a legislação trabalhista, em sua redação atualizada, disciplina os
requisitos a serem observados para fins de equiparação salarial de trabalhadores em funções idênticas e que
prestem serviços ao mesmo empregador. Sobre tais disposições legais, é correto afirmar:
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