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#1814793
Texto da Questão:

A execução judicial dos créditos tributários e não tributários, disciplinada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, objetiva forçar o devedor a adimplir, excutindo bens de seu patrimônio para satisfação do crédito. Pauta-se no título executivo “certidão de dívida ativa” (CDA), sendo um título extrajudicial apto a amparar o processo de execução, a teor do art. 784, IX, do Código de Processo Civil.

Além de ser uma forma especial de execução, que concretiza, em última razão, uma igualdade de concorrência entre as empresas contribuintes e uma igualdade de tratamento fiscal entre as demais pessoas, é um modo pelo qual se buscam receitas públicas para a prestação de serviços públicos.


(OLIVEIRA, Weber Luiz de. Ação de direito material e execução fiscal administrativa no contexto da desjudicialização: (im)possibilidades constitucionais. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.15, n.2, 2º quadrimestre de 2020. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980- 7791, Acesso em: 21 ago. 2022.)

Sobre o redirecionamento da execução fiscal em face de pessoa distinta da empresa executada, assinale a afirmativa correta com base no posicionamento jurisprudencial pacificado acerca do tema.

  • É legítimo redirecionar a execução fiscal em face da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação empresarial e lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de alterar a Certidão de Dívida Ativa, se tal negócio jurídico não foi oportunamente informado ao fisco.
  • Não se pode presumir a dissolução irregular da empresa, para fins de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, pelo simples fato de deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
  • É incabível o redirecionamento do processo de execução fiscal em face de sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente, em caso de cobrança de dívida ativa não tributária, porquanto as disposições legais que legitimam a responsabilização dos sócios são de aplicação restrita à cobrança de créditos tributários.
  • A falta de pagamento do tributo configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio-gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a inadimplência fiscal é conduta praticada com infração à lei.
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