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#2265800

Segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, acerca dos instrumentos legais de planejamento e orçamento público, NÃO é correto afirmar:

  • As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
  • Para correção de erros ou omissões no texto do projeto de lei orçamentária, é necessário indicar os recursos necessários, excluídos os provenientes de anulação de despesa.
  • Não são admitidas emendas ao projeto de lei do orçamento anual que não guardem compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
  • As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão apresentadas à Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, antes de serem submetidas à apreciação pelo plenário.
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