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#1907493

Em relação à dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.666/1993, considere as situações.


I - Para aquisição de imóvel que atenda ao interesse social, mediante prévia aprovação legislativa, ouvido o respectivo conselho comunitário.


II - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições pré-estabelecidas.


III - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 dessa Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.


IV - Quando da contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

São situações em que a licitação é dispensada:  

  • I e IV.
  • II e III.
  • I e III.
  • II e IV.
  • I e II.
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