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#2401533

De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil tenha sido signatário, internalizados antes da Emenda Constitucional N.º 45,

  • ingressam como normas constitucionais de acordo com o art. 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal brasileira.
  • ingressam como leis ordinárias de acordo com a regra de internalização dos tratados internacionais prevista na Constituição Federal brasileira.
  • precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional por 3/5 dos seus membros em dois turnos de votação para terem status constitucional.
  • possuem caráter supralegal, ou seja, nível hierárquico superior às leis, mas abaixo da Constituição Federal brasileira.
  • são apenas horizontes interpretativos, visto que o que prevalece no Brasil é seu direito interno.
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