De acordo com Cury (2022), as muitas vezes em que o termo todos comparece na Constituição,
na sua maior parte, ele se refere, ora aos cidadãos, ora às pessoas humanas. Pelos fundamentos,
objetivos e princípios elencados nos primeiros artigos da Constituição Federal de 1988 e pelo bloco
de constitucionalidade, deve-se, pois, considerar o todos como referencial de inclusão nos direitos e
garantias constitucionais.
Nesse sentido, o autor faz distinções entre o pronome todos e o adjetivo comum em alguns dispositivos
legais. A partir dessas distinções, assinale a alternativa INCORRETA.
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