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#2959163

Nos termos do artigo 17, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1991, a alienação dos bens da administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a normas específicas, dentre as quais ressalta-se a seguinte:

  • quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
  • em se tratando de bens móveis, dependerá de autorização restrita do chefe do Poder Executivo.
  • nos casos de entidades paraestatais, a alienação de imóveis independerá de avaliação prévia e licitação.
  • a permuta não é permitida entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
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