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#1834000

Com relação à improbidade administrativa de que trata a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, é INCORRETO afirmar:

  • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às sanções previstas nessa Lei, até o limite do valor da herança.
  • A indisponibilidade de bens do indiciado por improbidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
  • A lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente público ou de terceiro importará em integral ressarcimento do dano, tanto por conduta dolosa quanto culposa.
  • As disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Reputa-se agente público, para fins de improbidade administrativa, somente aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função públicos em caráter permanente e com remuneração.
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