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#1748652

Sobre a alienação de bens da Administração Pública, de acordo com a Lei nº. 8.666/1993, é INCORRETO afirmar:

  • Quando se tratar de bens imóveis, a alienação dependerá, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de autorização legislativa.
  • Em caso de dação em pagamento precedida da devida avaliação, dispensa-se a licitação na modalidade de concorrência para a alienação de bens.
  • A Administração Pública poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração, qualquer que seja a localização do imóvel.
  • Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel.
  • Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite de R$ 650 mil, a Administração deverá proceder à alienação por meio da modalidade de leilão.
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