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#2152048

A Norma Regulamentadora (NR) Nº 5 trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA é constituída de representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto. Com relação ao processo eleitoral:

  • O empregador deverá convocar eleições com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da atual comissão, que garantirá 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos e realizará a eleição com 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Caso compareceram menos de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários a votação, os votos não devem ser apurados e a comissão eleitoral deverá organizar nova eleição em até 10 (dez) dias.
  • O empregador deverá convocar eleições com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da atual comissão, que garantirá 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos e realizará a eleição com 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Caso compareceram menos de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários a votação, os votos não devem ser apurados e a comissão eleitoral deverá organizar nova eleição em até 5 (cinco) dias.
  • O empregador deverá convocar eleições com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da atual comissão, que garantirá 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos e realizará a eleição com 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Caso compareceram menos de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários a votação, os votos não devem ser apurados e a comissão eleitoral deverá organizar nova eleição em até 10 (dez) dias.
  • O empregador deverá convocar eleições com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da atual comissão, que garantirá 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos e realizará a eleição com 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Caso compareceram menos de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários a votação, os votos não devem ser apurados e a comissão eleitoral deverá organizar nova eleição em até 5 (cinco) dias.
  • O empregador deverá convocar eleições com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da atual comissão, que garantirá 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos e realizará a eleição com 30 (trinta) dias antes do término do mandato, divulgando o resultando antes do término do mandato da atual comissão, independentemente do número de empregados que votaram.
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