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#2151889

A Norma Regulamentadora (NR) Nº 13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. Neste sentido, a NR 13 se aplica a: 

  • Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos de classe A ou B.
  • Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que seis metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.
  • Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão independente do produto P.V, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.
  • Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, para fluidos de quaisquer classe, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.
  • Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A e B, recipientes móveis com P.V superior a oito, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.
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