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#2385846

Sobre a Lei Estadual n.º 5.529/89, no que tange à aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação acessória e principal, após o devido processo administrativo fiscal, é INCORRETO afirmar que:

  • deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.
  • deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
  • forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
  • deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.
  • deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
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