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#1774708

A empresa ABS comércio Ltda, devedora da Fazenda Pública por ICMS devido e não pago, teve seu débito fiscal inscrito em dívida ativa em 20.01.2011, contudo, tentando se recuperar da dificuldade financeira que vinha sofrendo, resolveu vender seus bens logo na semana seguinte. Não havendo realizado o pagamento do crédito tributário, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal em 20.03.2011, contudo não havia mais patrimônio para garantir a execução. Diante desta situação é correto afirmar que:

  • a venda dos bens pela empresa, na hipótese acima, é permitida porque não caracteriza fraude, haja vista que somente após o ajuizamento da execução fiscal, com a respectiva citação válida é que estaria configurada a presunção de fraude, de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional.
  • a venda dos bens pela empresa, na hipótese acima, é permitida porque visa à recuperação judicial da empresa, conforme hipótese introduzida, por lei complementar, ao Código Tributário Nacional após a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial.
  • a venda dos bens pela empresa configura presunção de fraude contra a Fazenda Pública, pois que independe do momento do ajuizamento da ação executiva.
  • a Fazenda Pública deveria ter pleiteado a penhoraonlinedos bens da empresa devedora antes da venda, não havendo possibilidade de desfazer o negocio jurídico por ter sido plenamente válido.
  • a venda teria sido considerada fraudulenta se a empresa devedora tivesse onerado seus bens ou rendas que e a única hipótese que configura presunção de fraude prevista no Código Tributário Nacional.
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