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#1912497

A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações constitucionais de garantia ou chamados remédios constitucionais, em razão da celeridade e do rito dos seus procedimentos. Estão excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente:

  • os integrantes do polo passivo da demanda, nas ações penais.
  • os que atuam na lide na qualidade de terceiros intervenientes.
  • o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
  • o Ministério Público Federal ou Estadual, quando oficie no feito.
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