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Anulada / Desatualizada
#2438945

É vedada, na ordem orçamentária:

  • a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
  • a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
  • a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
  • a abertura de programas ou projetos não incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
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