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#2811746

A teoria do delito é fundada na conduta, que, por sua vez, é a base comum de todas as modalidades de injusto. Nessa perspectiva, sobre a conduta no direito penal, é CORRETO afirmar:

  • a ação humana regida pela vontade está sempre determinada a uma finalidade, de modo que, não havendo vontade dirigida a um fim, não há de se falar em conduta, que poderá ocorrer em caso de força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência.
  • a teoria naturalista ou causal da ação remonta a Von Liszt e Beling, cuja principal característica é a valoração do agir humano voluntário que modifica o mundo exterior.
  • a punibilidade do agente pelo Estado prescinde da exteriorização da vontade, através de atos executivos tendentes à consumação da infração penal.
  • a teoria finalista da ação mantém o dolo e a culpa na culpabilidade, inovando nesta última por concebê-la normativamente.
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