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#3693827

Em relação às compras da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar ‒ PNAE‒, a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020 (alterada pela Resolução CD/FNDE nº 20, de 02 de dezembro/2020 e Resolução CD/FNDE nº 21/2021), preveem 

  • que toda compra deverá ocorrer por meio de processo licitatório e que o preço dos produtos da agricultura familiar seja superior em até 30% em relação aos praticados no mercado convencional, desde que justificados pela qualidade diferenciada.
  • a chamada pública como ferramenta de compra em substituição ao processo licitatório, que dispensa a necessidade de divulgação em veículos oficiais, bastando a comunicação direta aos agricultores familiares por meio de associações informais.
  • chamada pública para adquirir produtos da agricultura familiar cujo preço é elemento de concorrência e, obrigatoriamente, já deve estar definido e explícito no lançamento do edital de chamada pública pela Entidade Executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
  • dispensa do processo licitatório desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inscritos no artigo 37 da Constituição Federal.
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