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#1886930

Em 29 de junho de 2018, por decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, uma liminar exarada no âmbito da ADI 5.948/DF suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento. Enquanto perdurarem os efeitos da citada liminar, no que diz respeito ao uso de armamento de fogo por guardas municipais, entende-se que

  • qualquer guarda municipal pode portar arma de fogo, tanto durante o horário de trabalho quanto em momentos de folga.
  • os guardas municipais só podem ter porte de arma de fogo em municípios acima de 50 mil habitantes.
  • apenas para municípios com mais de 500 mil habitantes o porte de arma de fogo é permitido aos guardas municipais.
  • fica proibido aos guardas municipais o porte de arma de fogo, tanto no horário de trabalho quanto em sua folga.
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