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#1983113

Como situa o jurista Humberto Cunha Filho, “a Constituição brasileira é abundante no tratamento da cultura. Isso fica evidente no fato de que em todos os seus títulos há alguma ou até mesmo farta disciplina jurídica sobre o assunto. Poderia, por isso, ser chamada de ‘Constituição cultural’, mas também pelo fato de possuir seção específica para o tema, em cujo artigo inaugural – 215 – se lê que ‘o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais’”.
Fonte: CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos Culturais no Brasil. Revista Observatório Itaú Cultural / OIC – n. 11 (jan./abr. 2011). 
Isso implica que 

  • a Constituição determina quais são as fontes da cultura nacional e as manifestações culturais que devem ser incentivadas.
  • a cultura não é entendida como direito fundamental pela Constituição de 1988.
  • todos os instrumentos garantidores do pleno exercício dos direitos culturais já estão definidos na Constituição de 1988.
  • é obrigação do Estado garantir o acesso à cultura por meio de políticas públicas.
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